Conselho Federal de Medicina CRM – Informa que excepcionalmente autoriza o Tele orientação – Tele Monitoramento – Tele interconsulta (enquanto durar a pandemia).
Conselho de Fisioterapia CREFITO – Determina o reagendamento de fisioterapia com mais de 60 anos desde que estejam estáveis seguindo todos os parâmetros de segurança e proteção. Se o paciente apresentar sintomas de Covid-19, não realizar as sessões presencialmente.
Conselho Federal de Nutrição CFN – Autorizou o atendimento não presencial até 31 de Agosto de 2020.
Conselho Federal de Fonoaudiologia CFF- Autorizou a imediata inclusão do teleatendimento fonoaudiólogo no atual rol de procedimentos.
Conselho Federal de Enfermagem COREN – informa medidas de recomendações a respeito do atendimento seguro dentro dos protocolos da instituição e protocolos Covid-19.
A Teleconsulta consiste na consulta clínica registrada e realizada pelo Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional à distância.
O Telemonitoramento consiste no acompanhamento à distância de paciente atendido previamente de forma presencial por meio de aparelhos tecnológicos. Nesta modalidade o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional pode utilizar métodos síncronos e assíncronos, como também deve decidir sobre a necessidade de encontros presenciais para a reavaliação, sempre que necessário, podendo o mesmo também ser feito, de comum acordo, por outro Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional local.
A Teleconsultaria consista na comunicação registrada e realizada entre profissionais, gestores e outros interessados da área de saúde, fundamentada em evidências clínico-científicas e em protocolos disponibilizados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou nesta quinta-feira (19) ofício ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, onde informa sua decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade de uso da telemedicina no País, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor. A decisão vale em caráter excepcional e enquanto durar o combate à epidemia de COVID-19.
ACESSE A ÍNTEGRA DO OFÍCIO ENVIADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Com esse anúncio, o CFM contribui para o aperfeiçoamento e a máxima eficiência dos serviços médicos prestados no País. De acordo com o documento encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida nos seguintes moldes: teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença; e teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Referência;
Resolução Nº 516, DE 20 de Março de 2020 – Teleconsulta, Telemonitoramento e Teleconsultoria
Resolução CFN Nº 646, de 18 de Março de 2020
https://www.neadsaude.org.br/2020/03/26/tempo-de-acao-coerente/
https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15825
https://www.cfn.org.br/index.php/noticias/resolucao-cfn-no-646-de-18-de-marco-de-2020/
http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28061
http://www.cofen.gov.br/cofen-publica-nota-de-esclarecimento-sobre-o-coronavirus-covid-19_77835.html
Diretoria Grupo Life Soluções em Saúde